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Em conversa com um amigo sobre partilha de ficheiros via P2P (e por causa de seres teimoso quando digo que crime punível por lei é apenas quando lucras com isso, lê isto):
Medidas penais para lutar contra a contrafacção e a pirataria na UE
Investigação e inovação - 25-04-2007 - 04:04
O PE considera que as patentes devem ser excluídas do âmbito de aplicação da directiva que estabelece medidas penais para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual, devendo o texto aplicar-se exclusivamente à contrafacção e à pirataria. Esta é a primeira directiva em que a Comissão Europeia aplica a sua nova doutrina em matéria de direito penal, seguindo-se a um famoso acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2005.
Para o relator da Comissão dos Assuntos Jurídicos do PE, Nicola ZINGARETTI (PSE, IT), o facto de se querer aplicar sanções penais definidas a nível comunitário ao domínio das patentes não parece nem convincente nem coerente com a abordagem seguida na matéria pelo legislador comunitário nos últimos anos. Também não lhe parece ser extremamente urgente intervir por meio de sanções penais, uma vez que a protecção das patentes já está assegurada em muitos Estados-Membros por sanções de natureza penal (multa e prisão): é o caso, por exemplo, da ordem jurídica alemã, austríaca, dinamarquesa, espanhola, francesa, húngara, italiana, neerlandesa e portuguesa.
Os eurodeputados delimitam, assim, o âmbito de aplicação da directiva proposta pela Comissão Europeia, explicitando que esta não deverá ser aplicável em matéria de patentes (alterações 1, 9, 10).
“Atendendo à complexidade da maioria dos projectos de investigação, os inventores, ao desenvolverem as suas actividades, correm permanentemente o risco de violar o direito das patentes. Criminalizar uma violação contra o direito das patentes poderia dissuadir os inventores e académicos de desenvolverem inovações”, justifica ainda o relator do PE.
O Parlamento Europeu quer que fique claro no texto da directiva que os actos praticados pelos utilizadores privados para fins pessoais e não lucrativos não constituem uma infracção.
Deste modo, os eurodeputados aprovaram alterações à proposta especificando que, para efeitos de aplicação da directiva, por “direitos de propriedade intelectual” se entendem um ou mais dos seguintes direitos:
- direitos de autor;
- direitos conexos aos direitos de autor;
- direitos sui generis do criador de um banco de dados;
- direitos dos criadores de topografias de produtos semicondutores;
- direitos relativos às marcas registadas, na medida em que a sua protecção ao abrigo do direito penal não afecte as normas do mercado livre e as actividades de investigação;
- direitos relativos aos desenhos e modelos;
- indicações geográficas;
- designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos de propriedade exclusiva direitos na legislação nacional;
- e, em qualquer dos casos, os direitos, desde que previstos a nível comunitário, relativos às mercadorias, nos termos do regulamento relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos.
A violação terá de ser cometida à escala comercial – excluindo-se, portanto, os actos efectuados por utilizadores privados para fins pessoais e não lucrativos – e intencional (alterações 39 e 59).
__________________________________________________________________
Caso não tenhas tido paciência para ler a directiva europeia atenta à parte que nos interessa:
“O Parlamento Europeu quer que fique claro no texto da directiva que os actos praticados pelos utilizadores privados para fins pessoais e não lucrativos não constituem uma infracção.”
Medidas penais para lutar contra a contrafacção e a pirataria na UE
Investigação e inovação - 25-04-2007 - 04:04
O PE considera que as patentes devem ser excluídas do âmbito de aplicação da directiva que estabelece medidas penais para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual, devendo o texto aplicar-se exclusivamente à contrafacção e à pirataria. Esta é a primeira directiva em que a Comissão Europeia aplica a sua nova doutrina em matéria de direito penal, seguindo-se a um famoso acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2005.
Para o relator da Comissão dos Assuntos Jurídicos do PE, Nicola ZINGARETTI (PSE, IT), o facto de se querer aplicar sanções penais definidas a nível comunitário ao domínio das patentes não parece nem convincente nem coerente com a abordagem seguida na matéria pelo legislador comunitário nos últimos anos. Também não lhe parece ser extremamente urgente intervir por meio de sanções penais, uma vez que a protecção das patentes já está assegurada em muitos Estados-Membros por sanções de natureza penal (multa e prisão): é o caso, por exemplo, da ordem jurídica alemã, austríaca, dinamarquesa, espanhola, francesa, húngara, italiana, neerlandesa e portuguesa.
Os eurodeputados delimitam, assim, o âmbito de aplicação da directiva proposta pela Comissão Europeia, explicitando que esta não deverá ser aplicável em matéria de patentes (alterações 1, 9, 10).
“Atendendo à complexidade da maioria dos projectos de investigação, os inventores, ao desenvolverem as suas actividades, correm permanentemente o risco de violar o direito das patentes. Criminalizar uma violação contra o direito das patentes poderia dissuadir os inventores e académicos de desenvolverem inovações”, justifica ainda o relator do PE.
O Parlamento Europeu quer que fique claro no texto da directiva que os actos praticados pelos utilizadores privados para fins pessoais e não lucrativos não constituem uma infracção.
Deste modo, os eurodeputados aprovaram alterações à proposta especificando que, para efeitos de aplicação da directiva, por “direitos de propriedade intelectual” se entendem um ou mais dos seguintes direitos:
- direitos de autor;
- direitos conexos aos direitos de autor;
- direitos sui generis do criador de um banco de dados;
- direitos dos criadores de topografias de produtos semicondutores;
- direitos relativos às marcas registadas, na medida em que a sua protecção ao abrigo do direito penal não afecte as normas do mercado livre e as actividades de investigação;
- direitos relativos aos desenhos e modelos;
- indicações geográficas;
- designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos de propriedade exclusiva direitos na legislação nacional;
- e, em qualquer dos casos, os direitos, desde que previstos a nível comunitário, relativos às mercadorias, nos termos do regulamento relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos.
A violação terá de ser cometida à escala comercial – excluindo-se, portanto, os actos efectuados por utilizadores privados para fins pessoais e não lucrativos – e intencional (alterações 39 e 59).
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Caso não tenhas tido paciência para ler a directiva europeia atenta à parte que nos interessa:
“O Parlamento Europeu quer que fique claro no texto da directiva que os actos praticados pelos utilizadores privados para fins pessoais e não lucrativos não constituem uma infracção.”



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